Neste blog, você encontrará a História de Arara contada através de imagens e textos. Para preservar a memória daqueles que ainda estão lúcidos assim como dos que já partiram desta para o além, começarei a postar fotografias desta cidade, das suas mais simples cenas cotidianas, até os acontecimentos mais pomposos da vida política e cultural da nossa sociedade.
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
Arara vista por outros ângulos: Aqui você encontrará as mais recentes fotografias aéreas da cidade capturadas em março de 2010.
Vista panorâmica do sítio urbano de "terrinha", com sua paisagem bucólica típica de cidade do interior.
Vista panorâmica da cidade de Arara (no segundo plano da foto, visualiza-se o açude do Riacho da Extrema).
Vista panorâmica da cidade (no segundo plano da fotografia, visualiza-se o sítio Riacho Fundo do Zone, no qual observa-se os efeitos do êxodo rural).
Vista parcial do centro da cidade em março de 2010.
sábado, 14 de agosto de 2010
Recadastramento do INCRA exige georreferenciamento de todas as propriedades rurais do nosso município.
Entenda o que significa o termo georreferenciamento.
GEORREFERENCIAR uma imagem ou um mapa significa tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência. A Lei Federal nº 10.267/01, entre outras alterações, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e determinou a obrigatoriedade de georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) dos imóveis rurais após transcorridos os prazos fixados por ato do Poder Executivo (20/11/2011).
A Lei Federal 10.267, de 28 de agosto de 2001, e o Decreto Federal nº 4.449/02, alterado pelo Decreto Federal nº 5.570/05 , prevêem um recadastramento de imóveis rurais no país. “O recadastramento implica na medição topográfica do imóvel rural, com a instalação de marcos de concreto no perímetro da propriedade, ou seja, é uma forma do proprietário estar preservando o seu patrimônio”, explica o técnico em Agrimensura, Arthur Wilson Barbosa.
Este marco de concreto terá fixado junto um disco de bronze ou alumínio, com as inscrições que identificarão os limites do imóvel através de coordenadas geográficas.
No município de Arara, por exemplo, com mais de 600 pequenas propriedades rurais, os seus proprietários deverão recadastrar o seu imóvel dentro do prazo limitado na lei. Em nosso caso, só existe uma propriedade com mais de 500 hectares, e duas com área variante entre 101 a 500 ha., estes proprietários vão arcar totalmente com as despesas de georreferenciamento.
Já os pequenos, com áreas menores de 100 ha., poderão fazer o recadastramento, segundo a lei, com subsídios do INCRA-Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Segundo Arthur, os proprietários deverão ser notificados pelo INCRA para o recadastramento de seu imóvel.
A partir de 20/11/2011, todos os imóveis deverão ser georreferenciados por técnicos especializados. O valor médio dos serviços de topografia, pode variar de R$ 10,00 a R$ 20,00 por hectare, dependendo diretamente do grau de dificuldade topográfica do imóvel.
DOS OBJETIVOS
Os dois principais objetivos do Governo Federal para a realização desse trabalho são:
a) detectar a questão da grilagem de terras;
b) corrigir a superposição de áreas registradas em cartório.
No título de posse esse georreferenciamento permitirá que a propriedade seja colocada no seu devido lugar no espaço, o objetivo maior do governo é reconhecer aquele grande latifundiário que explora a terra sem documentação legal.
O termo georreferenciamento significa identificação geográfica do imóvel em relação ao globo, descrevendo sempre com clareza seus limites e confrontantes.
Diz mais Arthur: um país continental como o Brasil, que possui grandes extensões de terras, maiores que alguns países da Europa, muitos de seus proprietários não têm titulação de suas terras. “As pessoas que estão de posse dessas áreas e que não puderam comprovar a legalidade da ocupação, terão essas terras retomadas à União, pois estão lá como grileiros”- comparou.
MEDIDAS POR ESTIMATIVA
“No passado, existia uma pessoa especializada em estimar o tamanho das propriedades sem cálculos científicos, que era chamado de 'louvado'. Hoje, o seu substituto é o agrimensor. Mas essa medição passou antes por 'correntes' e hoje a tecnologia tem aparelhos super sofisticados como o GPS-Sistema de Posicionamento Global, explicou Arthur, acrescentando que a medição se faz com o apoio de 24 satélites orbitais a terra. “Sabemos hoje que existem muitos imóveis rurais com áreas documentais estimadas, que não condizem com a área real ocupada. Os proprietários não devem temer essa diferença que será corrigida agora, através do georreferenciamento, e também ira melhorar a descrição da malha fundiária no país”.
Segundo Arthur, esse georreferenciamento não será feito através de imagens de satélite. Afirma o técnico que o recadastramento irá moralizar a situação fundiária do país. “Depois da legislação, praticamente, o país parou, porque qualquer alteração na matrícula do imóvel, o Cartório não poderá registrar a escritura sem o georreferenciamento. É preciso medir e demarcar”- afirmou, enumerando os casos em que o georreferenciamento é obrigatório: compra, venda, transmissão, parcelamento, divisão, retificação, averbação de áreas de reservas, dentre outras.
DA PRECISÃO DOS TRABALHOS E EXIGÊNCIAS DO INCRA
A precisão a ser atingida na determinação de cada ponto de coordenada do perímetro do imóvel rural não deverá ultrapassar a medida de 50 centímetros, conforme as Normas Técnicas definidas pelo INCRA, estabelecendo também nesta norma os tipos de aparelhos topográficos que deverão ser utilizados na execução de tais atividades.
Devemos ficar atentos na hora da contratação dos serviços de topografia, pois as normas são rígidas e os profissionais, têm que estar bem aparelhados e tecnicamente credenciados junto ao INCRA.
Veja o modelo do termo de um imóvel georreferenciado de acordo com a nova regulamentação:
MODELO DE AVERBAÇÃO
AV-2/2.000(AV-dois/dois mil), em 13 de agosto de 2010.-
GEORREFERENCIAMENTO COM ABERTURA DE MATRÍCULA E ENCERRAMENTO - Nos termos do (i) requerimento datado de dez de agosto de dois mil e dez (2010), instruído com (ii) planta e memorial descritivo elaborados pelo responsável técnico Fulano de Tal, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 10.267/01, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/02, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados; com (iii) declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e que foram respeitados os direitos dos confrontantes; com (iv) Escritura Pública Declaratória outorgada pelos proprietários dos imóveis confrontantes, objetos das matrículas números 1.000, 2.000 e 3.000, Livro 2-Registro Geral, desta Serventia; e, com (v) Certificação emitida pelo INCRA, em 09/08/2010, assinada por Beltrano - FCT-04 - CREA 0001-PB, de que a poligonal referente ao memorial descritivo deste imóvel, não se sobrepõe, nesta data, a nenhuma outra poligonal constante de seu cadastro e que a execução foi efetuada em atendimento às especificações técnicas estabelecidas para o georreferenciamento de imóveis rurais, fica constando que a área do imóvel objeto desta matrícula passa a ser de oitenta e cinco hectares e oitenta e seis centiares (85,00,86 ha), encerrada num perímetro de seis mil, cento e trinta metros e setenta e sete centímetros (6.130,77m), confrontando, AO NORTE, com Maria Souza e Morro do Urubu, AO LESTE, com Maria Peba e Morro do cafife, AO SUL, com Rio Jacaré e, AO OESTE, com Zé Peba e Rubão Soares, cujas dimensões e confrontações são as seguintes: "PARTINDO do piquete P-5, georeferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, meridiano central 45WGr, Datum SAD-69, cravado na margem direita do Morro do Urubu, definido pela coordenada geográfica de latitude 5º34’11.555216" Sul e Longitude 37º35’37.112377"Wgr., e pelas coordenadas Plano Retangulares Sistema UTM Norte: 3.277.997,60m e Leste: 459.114,12m, segue-se confrontando pelo referido morro, sentido cidade, em uma distância de 1.449,11 m, chega-se ao piquete P-6, (Norte: 8.273.291,87m e Leste: 331.511,00m), cravado na foz do Córrego do Morro com o Rio Urucuia; daí, segue-se pela margem esquerda do referido rio, sentido montante, com uma distância de 1.600,62m, chega-se ao piquete P-1, (Norte: 8.272.053,17m e Leste: 330.164,66m); daí, segue-se confrontando com terras de Maria Souza, com a distância de 14,04m e azimute verdadeiro de 502º08’22", chega-se ao piquete P-2 (Norte: 8.272,060,64m e Leste: 330.152,77m); daí, seguindo com a distância de 3.620,27m e azimute verdadeiro de 349º09’46", chega-se ao piquete P-3 (Norte: 8.273.652,10 m e Leste: 329.848,13); daí, segue-se confrontando com terras de Zé Peba, em uma distância de 2.104,41m, chega-se ao piquete P-4 (Norte: 8.275.719,91 m e Leste: 329.457,84 m); daí, seguindo com a distância de 2.342,32m e azimute verdadeiro de 349º46’29", chega-se ao piquete P-5, ponto inicial da presente descrição, fechando, assim, o seu perímetro". O imóvel acima descrito foi matriculado nestes Serviços sob o número 150, Livro 2-Registro Geral, com o quê ENCERRA-SE a presente escrituração.-
PROTOCOLO - Título apontado sob o número 500, em 13-08-2010.
Arara, 13 de agosto de 2010.-
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